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Artigo 2.ºRequisitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2025
1 -A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município após a instalação da farmácia;
b)Distância mínima de 500 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas;
c)Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores do edifício, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos mencionados estabelecimentos, e não das respetivas entradas, salvo em freguesias com menos de 4000 habitantes.
2 -Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
3 -A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
4 -A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/11/2025

Portaria n.º 375/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/2012

Até: 04/11/2025