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Artigo 3.ºProcedimento concursal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2025
1 -O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instalação de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
2 -As autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.
3 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2025

Portaria n.º 375/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/10/2012 a 03/11/2025

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