Artigo 22.º
Pedidos conflituantes
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
Esta redação foi substituída em 04/11/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam apresentados no mesmo dia;
b) Sejam objeto de decisão de aptidão;
c) As novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.
2 - De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, I. P., seleciona um, através de sorteio.
3 - O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.