Artigo 3.º
Procedimento concursal
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
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1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), pode proceder à abertura de procedimento concursal para a instalação de uma nova farmácia, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
2 - As administrações regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.