Artigo 32.º
Período de transferência
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
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1 - O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia na pendência de procedimento instaurado nos termos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., pode abrir concurso público para a instalação de uma nova farmácia em zona delimitada inferior à área do município, desde que a nova farmácia a instalar não implique que o município passe a ter capitação inferior a 3500 habitantes por farmácia, considerando também o resultado da transferência, e desde que seja respeitada a distância mínima de 350 m ao local para onde pretende transferir-se a farmácia com procedimento pendente.