Artigo 8.º
Seleção dos candidatos
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
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1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à pré-seleção dos candidatos.
2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:
a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;
b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do procedimento concursal;
c) Não apresentem toda a documentação exigida no aviso abertura do procedimento concursal;
d) Prestem falsas declarações;
e) Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º com a apresentação da candidatura.
3 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, os candidatos que sejam objeto de proposta de exclusão do júri são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Após realização do procedimento de audiência dos interessados o júri procede à notificação dos candidatos excluídos e procede à elaboração da lista dos candidatos pré-selecionados.