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Artigo 8.ºSeleção dos candidatos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2025
1 -O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à pré-seleção dos candidatos.
2 -São liminarmente excluídos os candidatos que:
a)Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;
b)Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do procedimento concursal;
c)Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;
d)Prestem falsas declarações;
e)Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º com a apresentação da candidatura.
3 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, os candidatos que sejam objeto de proposta de exclusão do júri são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
4 -Após realização do procedimento de audiência dos interessados o júri procede à notificação dos candidatos excluídos e procede à elaboração da lista dos candidatos pré-selecionados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2025

Portaria n.º 375/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/10/2012 a 03/11/2025

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