1 - Para efeitos da aplicação do presente regime aos rendimentos auferidos no ano de 2024:
a) Os sujeitos passivos que se tornem residentes em território português nesse ano podem apresentar o pedido de inscrição e comunicar as alterações, previstas nos artigos 2.º e 5.º, respetivamente, até 15 de março de 2025;
b) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem efetuar a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º até 15 de abril de 2025;
c) A AT disponibiliza aos sujeitos passivos a informação sobre a situação da respetiva inscrição, prevista no n.º 3 do artigo 6.º, até 30 de abril de 2025.
2 - O deferimento dos pedidos de inscrição previsto no artigo 2.º põe termo aos procedimentos de inscrição em curso no âmbito:
a) Do regime do residente não habitual, se apresentados ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) Do regime do IFICI, se apresentados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 58.º-A do EBF, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 8 do mesmo artigo.