1 - Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar os seus pedidos de inscrição para efeitos de aplicação do presente regime até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes nesse território.
2 - Os pedidos de inscrição devem ser apresentados junto das seguintes entidades:
a) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), no caso de atividades de docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como quando se trate de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;
b) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no caso de profissões altamente qualificadas, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, que sejam:
i) Desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou
ii) Desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
d) AICEP, E. P. E., ou do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
e) Agência Nacional de Inovação, S. A., no caso de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;
f) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, no caso de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual.
3 - O sujeito passivo deve apresentar novo pedido de inscrição quando se verifique a alteração da entidade junto da qual deva ser apresentado o pedido de inscrição ou da empresa que deva comprovar os requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º