Sempre que deixem de se verificar os requisitos para beneficiar do presente regime ou haja uma alteração dos elementos constantes da inscrição, o sujeito passivo deve informar a respetiva entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrerem esses factos, indicando, quando aplicável, a data do término da atividade anteriormente exercida.
Artigo 5.º — Comunicação de alterações pelos sujeitos passivos
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024