1 - É aprovada no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, a lista de profissões altamente qualificadas para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.
2 - Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais mencionadas no número anterior devem ser possuidores, no mínimo:
a) Do nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED); ou
b) Do nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED), e serem detentores de três anos de experiência profissional devidamente comprovada.
3 - Consideram-se, ainda, profissões altamente qualificadas para efeitos da subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais de empresas com aplicações relevantes no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento.
4 - No caso de profissões regulamentadas, o sujeito passivo deve igualmente comprovar que cumpre os requisitos da demais legislação aplicável.
5 - Em caso de dúvidas quanto ao âmbito e ao alcance das atividades constantes da lista deve atender-se aos códigos da Classificação Portuguesa das Profissões anexa à Deliberação n.º 967/2010, do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como às respetivas notas explicativas.