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Artigo 4.ºDepartamento de Instrumentos Financeiros

RevogadoVigente desde: 01/06/2019
Compete ao Departamento de Instrumentos Financeiros, abreviadamente designado por DIF:
a) Identificar em articulação com o DAF os apoios financeiros, nacionais ou comunitários, a atividades e projetos do ICNF, I. P., procedendo ao levantamento de necessidades, planeamento, acompanhamento e controlo de execução das candidaturas e parcerias, bem como praticar os atos necessários para o efeito, designadamente, submissão de candidaturas e de pedidos de pagamento, em colaboração com as demais unidades orgânicas;
b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos aos vários instrumentos financeiros que funcionem junto do ICNF, I. P.;
c) Assegurar a coerência da utilização dos instrumentos de apoio público ao sector, em particular do Fundo de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e do Fundo Florestal Permanente, bem como a gestão dos instrumentos financeiros que lhe vier a ser atribuída;
d) Elaborar os normativos de suporte à gestão dos instrumentos financeiros;
e) Elaborar e propor concursos e convites para atribuição de apoios financeiros;
f) Acompanhar e controlar a execução dos projetos e ações aprovados;
g) Zelar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a unidade orgânica respetiva, pela existência e funcionamento de um sistema de informação autónomo relativo à receção das candidaturas, aprovação e execução.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2019