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Artigo 5.ºDepartamento de Planeamento e Assuntos Internacionais

RevogadoVigente desde: 01/06/2019
Compete ao Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais, abreviadamente designado por DPAI:
a) Propor medidas de política nos domínios da conservação da natureza e florestas e promover a sua execução e acompanhamento;
b) Apoiar na definição e no acompanhamento das estratégias e prioridades no quadro da participação nacional na União Europeia, em organizações, convenções e fóruns internacionais assegurando o acompanhamento e representação técnica, dentro dos parâmetros que lhe forem definidos, bem como em assuntos referentes à cooperação internacional, designadamente com os PALOP, no âmbito das suas áreas de competência;
c) Coordenar e promover a concretização e assegurar o acompanhamento e revisão dos planos e programas, da Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, da Estratégia Nacional para as Florestas e do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, entre outros que legalmente lhe forem cometidos;
d) Assegurar o acompanhamento dos processos de definição de política e instrumentos sectoriais, designadamente dos sectores da agricultura e da pesca, no âmbito das atribuições do ICNF, I. P.;
e) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento para a conservação da natureza e floresta, de acordo com as estratégias, planos e programas sectoriais vigentes e acompanhar a sua execução;
f) Elaborar, alterar, rever e acompanhar os instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados;
g) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado;
h) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal;
i) Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação do Património Natural (SIPNAT) e do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais (SNIRF), bem como o inventário e o cadastro nacional dos valores naturais classificados, entre outros sistemas de informação e instrumentos que lhe sejam legalmente cometidos;
j) Assegurar a participação e emitir pareceres em processos de avaliação ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável.

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Revogado desde 01/06/2019