1 - Os esfigmomanómetros devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos e técnicos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Os instrumentos colocados em serviço ao abrigo da presente portaria, devem cumprir com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativo aos dispositivos médicos e evidenciar a identificação do organismo notificado.
3 - Os esfigmomanómetros devem ainda conter outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.