1 - O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição de radiações ionizantes e aos seus dispositivos complementares utilizados para medir e registar os resultados das medições, adiante designados por instrumentos.
2 - São consideradas as diferentes categorias de instrumentos de medição de radiação, para os seguintes fins:
a) Radioterapia;
b) Medicina nuclear;
c) Radiologia;
d) Proteção radiológica.