1 - Aos instrumentos de medição das radiações ionizantes aplicam-se os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidos nas normas internacionais identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - O instrumento inclui o conjunto constituído pelo sensor de radiação, pelo sistema de processamento do sinal do sensor e pela unidade que produz a indicação visual das medidas ou a emissão do sinal de alarme.
3 - O coeficiente de variação das medidas produzidas pelos dosímetros de radioterapia, medicina nuclear, radiodiagnóstico e proteção radiológica não pode exceder 0,25 %, 1 %, 3 % e 20 %, respetivamente.
4 - O sinal de fundo dos instrumentos deve observar às especificações do fabricante.
5 - Os monitores de proteção radiológica devem ter indicadores de sobrecarga operacionais.