Artigo 11.º
Alterações das candidaturas
Redação registada como em vigor em 10/12/2013.
Esta redação foi substituída em 12/03/2014. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 2 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
2 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados, os pedidos de alteração às candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até à data de apresentação do pedido de pagamento nos prazos previstos no artigo 13.º, não podendo, em qualquer caso, implicar um aumento do valor do apoio atribuído.
3 - Nos pedidos de alteração submetidos nos termos dos números anteriores devem ainda ser consideradas as seguintes especificidades:
a) No caso de transmissão da titularidade, os transmissários devem reunir as condições para serem beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta, e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente;
b) No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada ser excluído ou desistir ou apresentar um pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, a referida candidatura pode ser reformulada, desde que os restantes proponentes mantenham as condições mínimas de admissibilidade da candidatura agrupada, podendo para tal, excecionalmente, aqueles que ainda não tenham apresentado o pedido de pagamento, repor a área em falta.