1 -Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 1 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados, os pedidos de alteração às candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até à data de apresentação do pedido de pagamento nos prazos previstos no artigo 13.º, não podendo, em qualquer caso, implicar um aumento do valor do apoio atribuído.
3 -Nos pedidos de alteração submetidos nos termos dos números anteriores devem ainda ser consideradas as seguintes especificidades:
a)No caso de transmissão da titularidade, os transmissários devem reunir as condições para serem beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta, e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente;
b)No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada ser excluído ou desistir ou apresentar um pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, a referida candidatura pode ser reformulada, desde que os restantes proponentes mantenham as condições mínimas de admissibilidade da candidatura agrupada, podendo para tal, excecionalmente, aqueles que ainda não tenham apresentado o pedido de pagamento, repor a área em falta.