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Artigo 16.ºRecuperação de pagamentos indevidos

RevogadoVigente desde: 17/12/2016
1 -O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos e a proceder ao pagamento das penalizações aplicadas, nos termos do artigo anterior e da regulamentação comunitária aplicável.
2 -Os montantes indevidamente recebidos e o valor das penalizações aplicadas são restituídos e pagos ao IFAP, I.P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.
3 -A restituição e o pagamento referido no número anterior podem ser efetuados por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento do apoio, por compensação com quaisquer ajudas a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I.P., e/ou por pagamento voluntário ou coercivo.

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Versão 1

Vigente desde: 17/12/2016