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Artigo 15.ºIncumprimento das candidaturas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos viticultores que não cumpram os requisitos fixados no artigo 13.º não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua restituição, caso os projetos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos.
2 -Se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas, no prazo de três meses após a apresentação do pedido, deve restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia prestada é liberada em 95% do seu montante, e em 85% do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado.
3 -Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante, ou em 80%, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento.
4 -Sempre que, no âmbito do controlo, se constatar que:
a)A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto, a ajuda será paga em função do que foi efetivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo I;
b)A medida específica constante do pedido de ajuda e objeto de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada, dentro do prazo previsto:
i)É devolvido o montante da ajuda recebida e não executada, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo I;
ii)Quando a área executada for inferior em mais de 6% e 0,5 ha em relação à área aprovada, ao montante previsto na subalínea anterior acresce uma penalização de 5% sobre o montante total das ajudas para as medidas específicas em causa, a qual pode ser executada através da garantia.
5 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.
6 -Nos casos de força maior ou em situações excecionais, na aceção do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 4.
7 -O disposto no n.º 4 é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recálculo.
8 -As candidaturas cujos investimentos foram executados e que por limitação orçamental não possam ser pagas no exercício financeiro em causa serão pagas no exercício financeiro seguinte.
9 -No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas nos números anteriores por viticultor, e se a superfície efetivamente reestruturada for inferior a 80% da totalidade da área aprovada nessa candidatura, o apoio de 10% referido nos n.os 2.2 dos anexos II e III é retirado a todos os viticultores dessa candidatura, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles.
10 -No caso de incumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2014

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Versão 1

Revogado de 10/12/2013 a 11/03/2014