1 -A ajuda é paga direta e integralmente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
a)Das medidas específicas incluídas na candidatura;
b)Dos valores unitários fixados nos anexos II e III, da presente portaria;
c)Da área de vinha reestruturada desde que suportada pelos correspondentes direitos de plantação definitivos.
2 -No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» e «alteração do perfil do terreno», o pagamento depende de parecer qualitativo emitido pela DRAP territorialmente competente.