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Artigo 2.ºObtenção de informação sobre estabelecimento de ensino frequentado

Vigente desde: 08/10/2019
1 -Quando, no âmbito de um processo judicial, seja necessário consultar informação relativa à identificação do estabelecimento do ensino pré-escolar, básico ou secundário em que a criança ou jovem está matriculado, essa consulta é efetuada diretamente pelo tribunal, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, no sistema integrado de gestão de alunos do Ministério da Educação que centraliza a informação de carácter administrativo relativo aos alunos integrados nesses estabelecimentos de ensino.
2 -A consulta prevista no número anterior é efetuada pelo nome completo, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do aluno, sendo devolvidos, em caso de resposta positiva, os dados necessários à identificação do estabelecimento de ensino em que a criança ou jovem está matriculado.

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Vigente desde: 08/10/2019