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Artigo 3.ºComunicações eletrónicas

Vigente desde: 08/10/2019
1 -Nos casos em que a consulta prevista no artigo anterior identifique que o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno utiliza a plataforma Escola 360, as notificações e outras comunicações entre o tribunal judicial e o estabelecimento de ensino são efetuadas através do envio de informação estruturada e de documentos, sempre que possível de forma automatizada, entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos atos processuais praticados pelas escolas em resposta a notificação ou comunicação do tribunal realizadas nos termos do mesmo número, sendo esses atos praticados na plataforma Escola 360, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
3 -A plataforma Escola 360 garante a certificação da data e hora da prática, a autenticidade e autoria dos atos praticados nos termos do número anterior.
4 -Quando especificamente solicitado pelo tribunal, podem ser transmitidas pelo estabelecimento de ensino, de forma automatizada e sempre que possível estruturada, as seguintes informações sobre o aluno a que respeite o processo judicial:
a)Nome e morada dos encarregados de educação;
b)Área curricular frequentada;
c)Identificação do diretor de turma;
d)Ficha de aluno e registo de avaliação;
e)Assiduidade;
f)Informação sobre avaliação;
g)Informação relativa a ocorrências disciplinares no meio escolar.
5 -Caso o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno não utilize a plataforma Escola 360 as notificações e outras comunicações dos tribunais judiciais que lhe sejam dirigidas são efetuadas pelas demais vias legalmente admissíveis.

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Em vigor desde 08/10/2019