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Artigo 2.ºComunicações eletrónicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2021
1 -As comunicações entre o agente de execução ou os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações, no âmbito definido no artigo anterior, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou o sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação das referidas entidades.
2 -As comunicações previstas no número anterior incluem:
a)As notificações de penhora de prestações sociais e de pensões, de alteração e de levantamento da penhora, as consultas das penhoras realizadas e o envio de informação periódica;
b)As notificações de adjudicação de prestações sociais e de pensões ou de dedução de quantias em prestações sociais e em pensões, de alteração e de cessação da adjudicação ou da dedução, as consultas das adjudicações e deduções realizadas e o envio de informação periódica;
c)As notificações para obtenção, pelos tribunais judiciais, de informação constante das bases de dados destas entidades e respetivas respostas.
3 -Às notificações a que se refere a alínea c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, devendo os tribunais judiciais indicar a informação que concretamente pretendem obter da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações.
4 -Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do número anterior, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
5 -A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, a Caixa Geral de Aposentações, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2021

Portaria n.º 137/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2019 a 29/06/2021

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