1 - Com exceção dos atos de gestão relacionados com a aplicação do financiamento regular, todos os atos de gestão do Fundo que envolvam valores superiores a 75 000 (euro) são autorizados pelo membro do Governo com a tutela dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.
2 - Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo e prossecução dos seus objetivos, no âmbito dos poderes conferidos pelo regulamento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
3 - Cabe em especial ao conselho diretivo do IMT, I. P., a avaliação e seleção dos projetos, a emissão de ordens de pagamento, o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, zelando pela sua correta aplicação.
4 - Os atos de gestão do Fundo e a movimentação da conta de depósito do Fundo efetuam-se mediante a assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo do IMT, I. P.