1 -O Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais procederão à partilha de informação sobre as autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal nos seguintes termos:
a)Assim que os valores se encontrem aprovados, a DGAL procede ao envio em formato editável dos dados relativos ao valor previsto para as transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro necessários para o cálculo previsto no artigo 7.º;
b)O Fundo procede aos cálculos dos montantes do financiamento regular nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, remetendo-os à DGAL para efeitos de confirmação;
c)O Fundo disponibiliza à DGAL semestralmente, em suporte digital, os montantes relativos ao financiamento regular e por ações das autoridades de transportes metropolitanas, intermunicipais e municipais, desagregados por entidade beneficiária, bem como os relatórios de atividades e contas.
2 -Para efeitos de monitorização e coordenação do cumprimento do presente artigo devem os responsáveis do Fundo e da DGAL realizar reuniões periódicas de avaliação dos mecanismos de partilha de informação previstos, para que possam tempestivamente ser reportadas às tutelas eventuais necessidades de alterações ao procedimento.