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Artigo 4.ºGestão do Fundo

RevogadoVigente desde: 08/04/2026
1 - A gestão do Fundo cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., doravante designado por IMT, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, nos termos do artigo 8.º da presente portaria.
2 - No exercício das competências de gestão, cabe ao conselho diretivo do IMT, I. P.:
a) Aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos referidos no presente regulamento;
b) Elaborar até 31 de julho do ano civil anterior a que respeita, o plano plurianual de atividades do Fundo para os dois anos seguintes, o qual deve ser remetido aos membros do Governo para aprovação, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da portaria que cria o fundo, após processo de consulta prévia, pelo prazo de dez dias úteis, às autoridades de transporte beneficiárias;
c) Aprovar relatórios semestrais de gestão do Fundo e remetê-los, no prazo de 15 dias após o período a que respeita, ao membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros;
d) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento.
3 - Cabe ainda ao conselho diretivo do IMT, I. P.:
a) A articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas setoriais, nomeadamente com políticas ambientais, de mobilidade, ordenamento do território e desenvolvimento regional, em concertação com as respetivas tutelas;
b) Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à prossecução dos seus objetivos, nomeadamente as autoridades de transporte, operadores de transporte e entidades reguladoras;
c) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades do Fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.
4 - O conselho diretivo do IMT, I. P., pode delegar poderes de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele Instituto sem que essa delegação implique aumento de despesa.

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