1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua gestão financeira.
2 - O Fiscal Único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual fixa os termos do exercício da função.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os instrumentos previsionais, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informados o conselho diretivo do IMT e o membro do Governo responsável pela área das finanças sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho diretivo do IMT.
4 - Sem prejuízo das competências do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral de Finanças.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IMT deve remeter à Inspeção-Geral de Finanças, após a sua aprovação, os documentos previsionais de gestão e de prestação de contas, acompanhados da certificação legal das contas.