Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºPeríodos de pesca profissional

Vigente desde: 22/11/2017
1 -A pesca profissional das espécies constantes do anexo ii só é permitida nos períodos a seguir indicados:
a)Achigã (Micropterus salmoides), barbo-comum (Luciobarbus bocagei), barbo-de-cabeça-pequena (Luciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Luciobarbus steindachneri), boga-comum (Pseudochondrostoma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma duriense) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 1 de julho a 31 de dezembro;
b)Enguia (Anguilla anguilla) - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
c)Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) - de 1 de janeiro a 30 de abril;
d)Sável (Alosa alosa):
i)Populações anádromas - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
ii)Populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva - de 1 de fevereiro a 30 de abril.
e)Savelha (Alosa fallax) - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
f)Restantes espécies - de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
2 -Nas zonas de pesca profissional os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2017