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Artigo 9.ºPeríodos de pesca lúdica e desportiva

Vigente desde: 22/11/2017
1 -A pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo i só são permitidas nos períodos a seguir indicados:
a)Achigã (Micropterus salmoides) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro nas massas de água lênticas, e de 1 de janeiro a 31 de dezembro nas massas de água lóticas;
b)Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochondrostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo-do-Norte (Squalius carolitertii), escalo-do-Sul (Squalius pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de junho a 31 de dezembro;
c)Truta-de-rio (Salmo trutta) - de 1 de março a 31 de julho;
d)Restantes espécies - de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
2 -Nas massas de água constantes do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante, aplicam-se os períodos de pesca aí indicados.
3 -Nas zonas de pesca lúdica os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração.

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Em vigor desde 22/11/2017