Excecionalmente, e devidamente fundamentada, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação a publicar no seu sítio da Internet, estabelecer a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, e por tempo determinado, a obrigatoriedade de devolução ou de não devolução à água de determinadas espécies ou de exemplares com determinadas dimensões, tendo em consideração questões relacionadas com a estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos, com a gestão, proteção e conservação das populações piscícolas e com o estado das massas de água.
Artigo 12.º — Situações excecionais
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017