Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRegisto

Vigente desde: 22/11/2017
1 -Para efeitos de interoperabilidade de sistemas e simplificação de procedimentos associados à emissão de licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de janeiro de 2019 todos os pescadores que pretendam obter as respetivas licenças têm de proceder previamente ao seu registo como pescador de águas interiores.
2 -O registo a que se refere o número anterior é efetuado junto do ICNF, I. P. ou através de plataforma a disponibilizar no seu sítio na internet, durante o ano de 2018.
3 -Após o registo, o respetivo pescador é responsável por assegurar que os dados associados a esse registo se encontram atualizados, procedendo às necessárias alterações através da plataforma ou junto do ICNF, I. P.
4 -Os praticantes de pesca lúdica, desportiva e profissional, participam na gestão da pesca e dos recursos aquícolas, respondendo aos questionários destinados à monitorização da atividade, promovidos pelo ICNF, I. P.
5 -O preenchimento e submissão dos questionários são efetuados preferencialmente por via eletrónica, através de formulários disponibilizados pelo ICNF, I. P., no seu sítio da Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2017