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Artigo 14.ºNorma transitória

Vigente desde: 22/11/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, as entidades gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir da data de entrada em vigor da presente portaria para proceder à adaptação do regulamento da concessão de pesca em conformidade com a mesma.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, os editais das zonas de pesca reservada e das zonas de pesca profissional, aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm-se em vigor até ao final da sua validade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2017