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Artigo 3.ºEspécies autorizadas na pesca lúdica e na pesca desportiva

Vigente desde: 22/11/2017
1 -Só é permitida a pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 -As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2017