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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 22/11/2017
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Massas de água lóticas», os rios e ribeiras que correm livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m;
b) «Massas de água lênticas», as albufeiras, charcas e as massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m;
c) «Espécies diádromas», as que efetuam, durante o seu ciclo biológico, migrações entre dois meios de salinidades diferentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/11/2017