1 - No ano de 2025 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2025, a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
3 - Em derrogação do disposto na alínea d) do artigo 13.º e na alínea e) do artigo 18.º, excecionalmente, no ano de 2025, os beneficiários dispõem até à data de submissão de candidatura do PU para concluir as ações de formação específicas homologadas previstas nas citadas disposições legais.
4 - No ano de 2025, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
5 - Para efeitos do ano de 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea e) do artigo 14.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
6 - Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 18.º, no ano de 2026, a notificação relativa à produção biológica submetida junto da DGADR, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
7 - Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 18.º, no ano de 2026, a submissão da área candidata aos regimes de controlo, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
8 - No ano de 2026, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 7 do artigo 20.º, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
9 - No ano de 2026, no âmbito das tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», ao abrigo do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os beneficiários podem manifestar a intenção de cessar o respetivo compromisso, sem devolução dos apoios recebidos nas mesmas.
10 - No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
11 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
12 - No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
13 - No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7 «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8 «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», dispõe até à data de submissão de candidatura do PU para concluir as ações de formação específica homologada prevista na alínea g) do ponto 1 do artigo 14.º e na alínea g) do ponto 1 do artigo 19.º da Portaria supra citada.