Artigo 15.º
Entrada das tubagens em edifícios
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
Esta redação foi substituída em 15/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que uma tubagem enterrada penetre num edifício, através das suas paredes ou fundações no subsolo, o espaço anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo estanque, conforme se ilustra na figura 1.
(ver figura no documento original)
- 2 -As tubagens em polietileno emergentes do solo e não embebidas na parede exterior do edifício devem ser protegidas por uma manga, obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,20 m;
- b)Ser convenientemente fixada;
- c)Acompanhar a tubagem de gás até uma altura de 0,60 m acima do solo, a menos que a tubagem do gás penetre no edifício a menor altura;
- d)Satisfazer o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.º, conforme se ilustra na figura 2;
- e)A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser obturada com um material inerte.
- 3 -Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício, deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das argamassas.
(ver figura no documento original)