- 1 -Sempre que uma tubagem enterrada penetre num edifício, através das suas paredes ou fundações no subsolo, o espaço anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo estanque.
- 2 -As tubagens em polietileno emergentes do solo e não embebidas na parede exterior do edifício devem ser protegidas por uma manga, obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,20 m;
- b)Ser convenientemente fixada;
- c)Acompanhar a tubagem de gás até uma altura de 1,1 m acima do solo, a menos que a tubagem de gás penetre no edifício a menor altura;
- d)Satisfazer o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.º;
- e)A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser obturada com um material inerte.
- 3 -Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício, deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das argamassas.
(ver figura no documento original)
Artigo 15.º — Entrada das tubagens em edifícios
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/02/2026