1 - O traçado das tubagens de gás no interior das paredes deve:
a) Ser rectilíneo, na horizontal ou na vertical;
b) Nos troços horizontais as tubagens devem ficar situadas na parte superior da parede, a uma distância máxima de 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura resistente;
c) Os troços verticais devem ficar na prumada das válvulas de corte dos aparelhos que alimentam;
d) No caso das tubagens embebidas nos pavimentos, o percurso deve fazer-se preferencialmente em direcção paralela, com um afastamento máximo de 0,2 m, ou perpendicular à parede contígua.
2 - As tubagens de gás embebidas não devem incorporar qualquer junta mecânica excepto se esta for indispensável, caso em que deve ficar contida numa caixa de visita e com acessibilidade de grau 3.
3 - Às válvulas e acessórios com juntas mecânicas é aplicável o disposto no número anterior.
4 - As derivações ou mudanças de direcção das tubagens, quando feitas por meio de soldadura ou brasagem forte, devem ficar contidas em caixas de visita como se refere no n.º 2, excepto nos casos, devidamente justificados, em que se utilizem tubos de aço sem costura soldados por arco eléctrico.
5 - As tubagens embebidas devem ter um recobrimento mínimo de 2 cm de espessura.
6 - Os tubos de aço embebidos no betão não necessitam de qualquer protecção, excepto se o reboco de cobertura for de gesso, caso em que a tubagem será previamente revestida com uma matéria inerte e resistente à corrosão.
7 - Os tubos de cobre embebidos no betão devem possuir um revestimento inalterável, de PVC, PE ou equivalente, que lhes assegure protecção química e eléctrica.
8 - As tubagens embebidas não devem ficar em contacto com redes de vapor, água quente ou electricidade, sendo as distâncias mínimas entre aquelas e estas:
a) De 5 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes de vapor ou água quente;
b) De 10 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes eléctricas;
c) De 5 cm em relação às chaminés.
9 - As tubagens podem ser recobertas, encastradas ou embebidas nas paredes, divisórias ou pavimentos, na condição de:
a) Não ficarem em contacto directo com o metal das estruturas ou armaduras das paredes, pilares ou pavimentos;
b) Não atravessarem juntas de dilatação nem juntas de ruptura da alvenaria ou betão;
c) Não passarem no interior de elementos ocos, a menos que as tubagens fiquem no interior de uma manga estanque e sem soluções de continuidade, desembocando pelo menos uma das extremidades dessa manga num local ventilado;
d) Não serem instaladas nas paredes de chaminés;
e) Os eventuais roços, efectuados após a construção, não reduzirem a solidez, ventilação, estanquidade, isolamento térmico ou sonoro da obra.
10 - Não devem ser executados, para tubagens de gás, roços:
a) Horizontais, em paredes ou divisórias construídas em tijolo furado de espessura inferior a 6 cm;
b) Horizontais, em paredes ou divisórias de betão maciço ou celular de espessura inferior a 8 cm;
c) Em paredes ou divisórias de estafe de espessura inferior a 10 cm;
d) Em paredes prefabricadas de espessura inferior a 10 cm;
e) Em divisórias finas, em pavimentos de betão moldado nervurado ou em outras condições similares.