1 - Para além do dispositivo de corte geral ao edifício, as instalações de gás devem possuir dispositivos de corte, do tipo de um quarto de volta, pelo menos nos seguintes pontos:
a) No início de cada derivação de piso;
b) A montante da cada contador de gás;
c) No ponto de entrada da tubagem em cada fogo, caso o contador se encontre a mais de 20 m da entrada do fogo.
2 - O dispositivo de corte pode ser substituído por um redutor de segurança que exista junto de cada contador, se esse redutor estiver situado no mesmo piso ou no entrepiso superior ou inferior, a uma distância máxima de 20 m do fogo considerado e seja do tipo de rearmamento manual por um quarto de volta.
3 - Se o redutor de segurança for do tipo de rearmamento automático, deve ser sempre precedido por um dispositivo de corte do tipo de um quarto de volta.
4 - Os dispositivos de corte das derivações de piso devem ficar instalados em caixa de visita ou em canaletes, seladas pela concessionária ou entidade exploradora, com excepção do caso das instalações com tubagem à vista.
5 - Quando vários dispositivos de corte se encontrem agrupados, devem existir meios indeléveis que os identifiquem claramente em relação ao consumidor que servem.
6 - Em todos os casos devem os dispositivos de corte ser instalados em locais com acessibilidade do grau 2.