1 - As colunas montantes podem ser instaladas nos espaços interiores de uso comum dos edifícios de habitação colectiva nas seguintes condições:
a) Em canaletes, com as características constantes dos n.os 2 a 6 do artigo seguinte, exclusivamente reservados às tubagens de gás;
b) Embebidas nas paredes, nomeadamente na caixa da escada, desde que construídas com tubos de aço ou de cobre conformes com as normas técnicas aplicáveis, sendo os tubos de aço soldados electricamente e os de cobre por brasagem capilar forte, com o mínimo de juntas possível.
2 - As juntas mecânicas e as brasagens das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 20.º
3 - As colunas montantes também podem ser instaladas à vista, no exterior do edifício, desde que protegidas contra eventuais agressões mecânicas e contra a corrosão.