Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºColunas montantes nos edifícios objecto de conversão ou reconversão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2001
1 -As colunas montantes novas devem ficar instaladas em canaletes, exclusivamente reservados às tubagens de gás, desde que construídas com:
a)Tubos de aço ou de cobre conformes com as normas técnicas aplicáveis;
b)O mínimo de juntas possível.
2 -Os canaletes das colunas montantes devem ser, tanto quanto possível, rectilíneos e de secção uniforme em toda a altura do edifício.
3 -Se a configuração dos locais impuser mudanças de secção ou de alinhamento do canalete, este deve satisfazer os requisitos dos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.
4 -Para ventilação do canalete deverá existir uma entrada de ar, na sua parte inferior, que ofereça uma coroa circular livre, com um mínimo de 2 cm, exterior à parede da tubagem.
5 -No atravessamento do pavimento dos pisos, o canalete deve manter uma passagem livre nas condições referidas no número anterior.
6 -Na parte superior do canalete a secção livre de evacuação será protegida por forma a impedir a entrada de matérias estranhas e a acção de agentes atmosféricos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/07/2001

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/06/1998 a 09/07/2001