1 - As colunas montantes exteriores podem ficar:
a) À vista, se construídas em tubos de aço ou de cobre, desde que sejam protegidos em toda a sua extensão contra a corrosão e mecanicamente, pelo menos, até a uma altura de 2,5 m do solo;
b) Em canalete, com as características constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 32.º
2 - A protecção mecânica referida no número anterior deve ser constituída por uma bainha de aço.
3 - As colunas montantes devem ter o mínimo de juntas possível, ser fixadas com materiais não combustíveis (M.0), da classe de resistência ao fogo adequada ao tipo de ocupação do edifício.
4 - A coluna montante deve ficar afastada, no mínimo, 1 m de qualquer abertura ou janela existente no edifício.
5 - A distância referida no número anterior pode ser reduzida, no caso de a coluna montante ficar contida num canalete ou bainha metálica com os seguintes requisitos:
a) Ter uma secção não inferior a 100 cm2 e ser exclusivamente reservado para a coluna montante;
b) Ser devidamente ventilado, sendo a sua abertura inferior protegida com uma rede corta-chamas;
c) A abertura superior do canalete deve ser protegida contra a acção dos agentes atmosféricos e contra a obstrução, nomeadamente a resultante de aves e insectos;
d) As saídas do canalete para as derivações de piso devem ser convenientemente vedadas.
6 - As derivações de piso devem ser mecanicamente protegidas e executadas com materiais não combustíveis (M.0).