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Artigo 10.ºDefeitos críticos e defeitos não críticos

Vigente desde: 20/06/2000
1 - São considerados defeitos críticos:
a) Fuga de gás que pela sua natureza ou localização ponha em causa as condições de segurança da utilização e que tenha sido detectada mediante água sabonosa, detectores de gás, leitura de contador ou outros métodos adequados;
b) Tubo flexível não metálico não conforme com as normas técnicas aplicáveis ou que apresente sinais visíveis de deterioração, ou fora do prazo de validade, ou, ainda, sem abraçadeiras de aperto nas extremidades;
c) Tubo flexível metálico não conforme às normas técnicas aplicáveis ou com sinais visíveis de deterioração;
d) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados) ou do tipo B (ligados não estanques) em locais destinados a quartos de dormir e a casas de banho;
e) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados) ou do tipo B (ligados não estanques), sem conduta de evacuação dos produtos de combustão, em locais com o volume total inferior a 8 m3.
2 - São considerados defeitos não críticos, a eliminar no prazo máximo de três meses:
a) Tubagens de gás em contacto com cabos eléctricos;
b) Tubagens de gás que sejam utilizadas como circuito de terra de instalações eléctricas;
c) Falta dos dispositivos de corte dos aparelhos;
d) Aparelhos a gás com funcionamento deficiente relativamente ao comportamento da chama, incluindo retorno, descolamento ou pontas amarelas;
e) Falta de válvula de corte geral do edifício ou válvula com a acessibilidade de grau 3;
f) Falta de válvula de corte do fogo ou válvula com a acessibilidade de grau 3;
g) Utilização de tubagens, acessórios e equipamento não permitidos no Regulamento, à data da sua instalação;
h) Tubagens de gás em lugares não permitidos na legislação ou que não satisfaçam as disposições regulamentares;
i) Não conformidade da válvula de corte geral;
j) Não conformidade da válvula de corte do fogo;
k) Contador de gás com by-pass, quando este não satisfizer as condições regulamentares;
l) Contador de gás danificado, parado ou não cumprindo o especificado no Regulamento;
m) Não conformidade das válvulas de corte aos aparelhos;
n) Inadequada iluminação interior e exterior dos locais técnicos e das caixas dos contadores;
o) Caixas de contadores com portas sem orifícios de ventilação e que não obedeçam ao Regulamento;
p) Aparelhos a gás do tipo B (ligados não estanques), sem conduta de evacuação dos produtos de combustão, em locais com o volume total igual ou superior a 8 m3, exceptuando-se os aparelhos de aquecimento instantâneo de água quente sanitária de potência útil não superior a 8,7 KW e com caudal máximo de 5 l/min de água quente, bem como os aparelhos de aquecimento de água de acumulação com potência útil não superior a 4,65 KW e cuja capacidade útil não seja superior a 50 L, que estejam instalados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento;
q) Aparelhos a gás do tipo A (não ligados), em local sem chaminé ou sem abertura permanente para evacuação dos produtos de combustão, sendo o volume total do local igual ou superior a 8 m3;
r) Não conformidades da ventilação dos locais onde estão montados e a funcionar os aparelhos a gás;
s) Não conformidades da exaustão dos produtos de combustão, ou da altura mínima da tubagem de saída dos gases de combustão dos aparelhos de aquecimento instantâneo de água sanitária, ou, ainda, da sua inclinação em relação à horizontal.
3 - A simultaneidade de dois ou mais defeitos não críticos referidos nas alíneas c), k) e p) do número anterior deve ser considerada como um defeito crítico.
4 - A simultaneidade de três ou mais defeitos não críticos referidos nas alíneas a), e), f), l), n), o) e q) do n.º 2 deve ser considerada como um defeito crítico.
5 - No caso de detecção de defeitos críticos, ou considerados como tal nos termos dos n.os 3 e 4, não pode ser iniciado o fornecimento de gás, ou, no caso de já se ter iniciado, deverá ser suspenso.
ANEXO II
Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás em Edifícios, adiante designadas por entidades inspectoras, tem por objecto:
a) Definir o conceito destas entidades e as suas atribuições;
b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;
c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
a)
«Entidade distribuidora»
as entidades concessionárias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis;
b)
«Entidade inspectora»
igualmente designada
«organismo de inspecção de acordo com a norma NP EN 45 004»
as pessoas colectivas que procedem:
I) À apreciação dos projectos das instalações de gás;
II) À inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás;
III) À inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás;
IV) À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições das entidades inspectoras:
a) Apreciar os projectos das instalações de gás com a finalidade de verificar a sua conformidade com os regulamentos técnicos e outros requisitos de segurança que lhes sejam aplicáveis;
b) Inspeccionar, tendo em vista a entrada em serviço, a execução das redes e ramais de distribuição, das instalações de gás, e verificar os materiais, equipamentos e aparelhos de gás;
c) Realizar as inspecções periódicas ou extraordinárias, nos termos da legislação aplicável.
2 - As entidades inspectoras, no âmbito das acções referidas no número anterior, têm a faculdade de assistir à realização dos ensaios e demais verificações finais efectuadas pelas entidades instaladoras.
3 - A correcção das anomalias resultantes de uma inspecção deve ser verificada pela entidade inspectora que realizou a inspecção.
4 - As atribuições compreendidas no presente artigo serão exercidas a solicitação da Direcção-Geral da Energia (DGE), das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), das entidades distribuidoras ou dos proprietários ou utentes das instalações.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - As entidades inspectoras só podem exercer a respectiva actividade desde que estejam devidamente reconhecidas e inscritas em cadastro próprio da DGE.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as entidades candidatas devem apresentar a seguinte documentação:
a) Requerimento dirigido ao director-geral da Energia, solicitando o seu reconhecimento e inscrição;
b) Certidão do registo comercial, de onde constem os nomes das pessoas que obrigam a pessoa colectiva;
c) Declaração, devidamente assinada, do compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade, nomeadamente no que respeita aos requisitos impostos nos regulamentos técnicos vigentes;
d) Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 6.º do presente Estatuto;
e) Declaração, devidamente assinada e autenticada, do compromisso de manutenção de um quadro mínimo de pessoal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
f) Documento comprovativo da certificação no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), de acordo com a NP EN 45 004, podendo ser protestada a sua apresentação dentro do prazo máximo de um ano.
3 - As entidades inspectoras ainda não certificadas pelo SPQ podem ser provisoriamente inscritas na DGE pelo prazo de um ano, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no número anterior, façam prova de:
a) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspecções, incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;
b) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspecção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspecções.
4 - As entidades inspectoras reconhecidas são sujeitas a auditorias a realizar no âmbito do SPQ.
5 - No âmbito das auditorias a efectuar, a análise da demonstração da capacidade técnica e administrativa para realização das inspecções e a análise dos procedimentos técnicos são efectuadas por uma comissão integrando representantes da DGE e do Instituto Português da Qualidade (IPQ).
Artigo 5.º
Concessão do reconhecimento
1 - O reconhecimento como entidade inspectora é concedido por despacho do director-geral da Energia, após análise do processo de candidatura nos termos do presente Estatuto.
2 - O reconhecimento é dado por tempo indeterminado, mantendo-se a sua validade enquanto se verificarem os requisitos que estiveram na base do seu reconhecimento, designadamente a certificação de qualidade obtida no âmbito do SPQ.
3 - O despacho do director-geral da Energia no qual é concedido o reconhecimento nos termos do n.º 1 deve ser publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 6.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - A entidade inspectora deve celebrar, obrigatoriamente, um seguro de responsabilidade civil para cobrir os danos materiais e corporais sofridos por terceiros, resultantes de deficiências das inspecções realizadas.
2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório de 250000000$00.
3 - O valor referido no número anterior será objecto de actualização periódica pelo Ministro da Economia, sob proposta da DGE.
Artigo 7.º
Deveres
1 - São deveres das entidades inspectoras:
a) Desempenhar as suas atribuições com isenção e competência tendo em vista a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, observando o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis;
b) Colaborar com a DGE, com as DRE e as com entidades distribuidoras na elaboração das regras e procedimentos técnicos para a realização das inspecções;
c) Prestar à DGE e às DRE todas as informações que lhes sejam solicitadas, dentro do âmbito do seu reconhecimento;
d) Elaborar os relatórios referidos no artigo 14.º do presente Estatuto;
e) Elaborar um manual dos procedimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, que deverá ser facultado às entidades administrativas competentes sempre que for solicitado.
2 - As entidades inspectoras devem manter registos de cada uma das inspecções realizadas, conservando-os durante um período nunca inferior a cinco anos.
3 - Os registos das inspecções devem estar disponíveis para consulta por qualquer das entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º deste Estatuto.
Artigo 8.º
Suspensão e cancelamento do reconhecimento
1 - O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pela DGE, nos seguintes casos:
a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
b) Por incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade;
c) Em consequência de auditoria efectuada.
2 - No caso de cancelamento do reconhecimento, deve a entidade inspectora entregar à DGE, nos 60 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições.
3 - A suspensão ou cancelamento do reconhecimento são determinados por despacho do director-geral da Energia.
4 - A suspensão é aplicada por um prazo de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo, corrigir a actuação que justificou o procedimento sob pena de o reconhecimento ser cancelado.
5 - A suspensão e o cancelamento do reconhecimento devem ser comunicados pela DGE às DRE e às entidades distribuidoras, sendo o cancelamento publicado no Diário da República, 2.ª série.
6 - A suspensão e o cancelamento serão registados no cadastro da DGE previsto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Pessoal técnico e equipamento
1 - O pessoal técnico das entidades inspectoras deve:
a) Ser constituído por profissionais devidamente credenciados pela DGE de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto;
b) Pertencer ao quadro técnico da entidade inspectora.
2 - O quadro mínimo de pessoal técnico deve ser composto por:
a) Um director técnico, licenciado ou bacharel em Engenharia, a quem compete dirigir as acções de inspecção, credenciado como projectista ou técnico de gás;
b) Projectistas e técnicos de gás em número adequado à actividade.
3 - As acções de inspecção serão realizadas por técnicos de gás com experiência profissional e formação específica nas diferentes áreas de actuação.
4 - Sempre que se justifique, nomeadamente nas acções que se destinem a inspeccionar instalações de utilização não doméstica com potência instalada superior a 50 KW, o técnico de gás poderá fazer-se acompanhar por um projectista.
5 - A apreciação dos projectos é exclusivamente reservada ao grupo profissional dos projectistas.
6 - As entidades inspectoras poderão recorrer ao serviço de técnicos especializados sempre que se trate de instalações de características particulares.
7 - As entidades inspectoras deverão manter os seus equipamentos devidamente aferidos, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 10.º
Incompatibilidades
1 - As entidades inspectoras, bem como o seu pessoal, não podem exercer a actividade de projectista, fornecedor, montador, instalador ou de técnico responsável por redes, ramais e instalações de gás, quer directamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal das entidades inspectoras que tenha exercido qualquer das actividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas actividades, fazer qualquer inspecção a redes, ramais e instalações de gás que tenham sido montadas ou instaladas por eles ou por entidades para as quais tenham trabalhado.
3 - Sem prejuízo das atribuições das entidades distribuidoras de gás natural, as entidades distribuidoras, instaladoras e montadoras, bem como o seu pessoal, não podem actuar como entidades inspectoras das redes, ramais e instalações de gás executadas, abastecidas ou exploradas por si ou por interposta pessoa.
4 - O pessoal da entidade inspectora deve exercer a sua actividade com isenção, integridade profissional e competência.
5 - O pessoal das entidades inspectoras não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixou de exercer actividade nessas entidades, actuar por conta própria, ou para distribuidoras, montadoras ou instaladoras, em redes, ramais e instalações de gás nas quais tenha tido intervenção.
6 - O pessoal da entidade inspectora fica obrigado a segredo profissional em relação a todos os documentos e demais informações de que tiver tomado conhecimento no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2000

Decreto-Lei n.º 97/2017 - 1.ª Série(10/08/2017)