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Artigo 9.ºInstruções gerais dos ensaios

Vigente desde: 20/06/2000
1 -Os procedimentos dos ensaios a efectuar nas instalações de gás devem constar dos manuais das entidades inspectoras e das entidades distribuidoras.
2 -Os ensaios de resistência e de estanquidade devem ser realizados em conformidade com o disposto no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho.
3 -A verificação das condições de ventilação e de exaustão dos produtos de combustão deve obedecer ao disposto na NP 1037 ou outras normas técnicas aplicáveis aceites pelas entidades oficiais competentes.
4 -Os manuais de procedimentos devem ser postos à disposição das entidades administrativas competentes para o efeito, sempre que estas os solicitem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2000