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Artigo 4.ºCompetência e realização das inspecção das instalações de gás

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2001
1 -As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE), a solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
2 -As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar:
a)O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis;
b)Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável;
c)A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade, o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão, com ou sem segurança incluída;
d)A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico da tubagem;
e)A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de fugas de gás;
f)O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte;
g)O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante, com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de caudal;
h)A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de materiais utilizados nos locais técnicos;
i)A limpeza das redes de ventilação, na base e no topo das caleiras, e a purga da drenagem inferior das colunas montantes;
j)A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de construção da caixa dos contadores;
k)O funcionamento dos contadores;
l)O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte;
m)A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo;
n)A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão.
3 -Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com legislação vigente à data da execução da instalação de gás, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas.
4 -Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.
5 -Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo estabelecido no artigo 10.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção.
6 -As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2001

Portaria n.º 690/2001 - 1.ª Série(10/07/2001)

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Versão 1

Em vigor de 20/06/2000 a 09/07/2001

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