Artigo 4.º
Competência e realização das inspecção das instalações de gás
Redação registada como em vigor em 20/06/2000.
Esta redação foi substituída em 10/07/2001. Ver a versão consolidada
1 - As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE), a solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
2 - As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar:
a) O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis;
b) Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável;
c) A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade, o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão, com ou sem segurança incluída;
d) A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico da tubagem;
e) A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de fugas de gás;
f) O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte;
g) O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante, com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de caudal;
h) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de materiais utilizados nos locais técnicos;
i) A limpeza das redes de ventilação, na base e no topo das caleiras, e a purga da drenagem inferior das colunas montantes;
j) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de construção da caixa dos contadores;
k) O funcionamento dos contadores;
l) O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte;
m) A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo;
n) A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão.
3 - Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas.
4 - Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.
5 - Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo, estabelecido no artigo 11.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção.
6 - As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE.