1 -Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso.
2 -As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE.
3 -A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária.
4 -A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns.
5 -Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
6 -A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora.