Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºManutenção e reparação das instalações de gás

Vigente desde: 20/06/2000
1 -Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso.
2 -As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE.
3 -A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária.
4 -A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns.
5 -Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
6 -A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2000