1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores ativos, nos termos definidos no artigo 5.º, cujas explorações tenham dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola localizada em cada uma das zonas com condicionantes naturais, previstas no artigo anterior, a que se candidate.
2 - A superfície agrícola referida no número anterior tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
3 - (Revogado.)