1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante
2 - O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície agrícola elegível nas explorações cuja área se situe na área geográfica elegível ao apoio diferenciado por tipo de zona com condicionante.
3 - A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se se verificar, durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração, as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, «prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva» e «prados e pastagens permanentes - prática local».
5 - Sempre que se verifiquem situações de epizootia, ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, este valor passa para um mínimo de 0,100 CN por hectare de superfície forrageira da exploração.
6 - As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes a área semeada com culturas temporárias candidatas.
7 - A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio é elegível para candidaturas apresentadas por compartes, nos termos, do artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1, de 21 de outubro.